19/01/2021
Por uma clareza de nomeações
Os atos públicos devem observar os princípios constantes no Art. 37 da Constituição Federal, quais sejam, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, desde a sua elaboração até o seu fim (com revogação, por exemplo). Talvez, destes princípios, o que mais cause estranheza seja o da Moralidade, pois o que mais é evidente na Administração Pública brasileira é a imoralidade.
Não basta estes princípios, os atos devem ser fundamentados, ou seja, deve-se especificar qual é a lei, decreto ou dispositivo normativo que permite a criação deste ato, ressaltando, ainda, a necessidade e os motivos para sua elaboração. É preciso que isso ocorra justamente para impedir atos arbitrários e com a aparência de serem legais; o fato de ser uma prerrogativa, por exemplo, não torna o ato funcional - tampouco moral.
Um exemplo é a possibilidade de contratação de funcionários para que ocupem cargos de comissão - aqueles que não precisam passar por um concurso público. Os prefeitos tem essa prerrogativa de contratar, e isso é um fato, mas talvez, atendendo à moralidade, devesse especificar não apenas o cargo, mas em qual das várias áreas da Administração o novo funcionário irá atuar. "Diretor", "Assessor" ou "Chefe de Gabinete" não é o suficiente. "Diretor do Departamento Financeiro", conforme a Portaria n° 009/2021 - eis o cargo e o setor especificados. "Chefe de Departamento." Qual departamento? Não há como saber, pois nas Portarias de número 20, 24, 26, 27, 34, 35 e 36 - e deve ter e aparecer mais alguma -, assinadas pelo prefeito eleito de Arceburgo e disponíveis no Portal da Transparência do município, não consta a especificação. À população, uma resposta, pois é com o dinheiro dos contribuintes que a inflada máquina pública trabalha.
O Observatório.