01/02/2022
Resolução TSE n. 23.659/21 x Direitos Políticos
Ante a competência regulamentar desta Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro Eleitoral de promover a regularidade das informações constantes do Cadastro Eleitoral e da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, de ordem, conforme a Resolução TSE n. 23.659/2021, no que concerne aos direitos políticos, orienta-se, no momento, que sejam observadas:
1 – A suspensão dos direitos políticos não obsta a realização do alistamento eleitoral. Logo após o qual deverá ser registrado o código ASE que indique o impedimento ao exercício daqueles direitos, sendo a referida anotação providenciada após o recebimento do respectivo DPI autuado pela CRE/RS e decidido pelo Corregedor Regional Eleitoral;
2 - A aquisição do gozo dos direitos políticos por pessoa brasileira em Portugal não acarreta a suspensão dos seus direitos políticos ou o cancelamento da sua inscrição eleitoral no Brasil, tampouco impede o alistamento eleitoral ou as demais operações do Cadastro Eleitoral;
3 - A apresentação de certificado de quitação militar somente é obrigatória para alistandos do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos. São conscritos, nos termos da legislação militar, os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade, os quais compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial (Lei nº 4.375/1964, art. 3º; e Decreto nº 57.654/1966, art. 3º, 5);
4 – Importante sublinhar a vedação constitucional ao alistamento eleitoral do conscrito durante o período do serviço militar obrigatório.
Reitera-se que, conforme o disposto nos arts. 137 e 138 da Resolução TSE supracitada, a implementação das novas funcionalidades será realizada de forma gradativa, de acordo com o cronograma a ser apresentado pela STI/TSE.
Deve ser dado conhecimento à Juíza/ao Juiz Eleitoral.