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🌙✨ EID AL-ADHA MUBARAK✨ 🌙Neste dia abençoado da Festa do Sacrifício, desejo a todo o povo guineense e a cada militante e...
27/05/2026

🌙✨ EID AL-ADHA MUBARAK✨ 🌙
Neste dia abençoado da Festa do Sacrifício, desejo a todo o povo guineense e a cada militante e simpatizante do MADEM-G15, dentro e fora da nossa terra, um Eid repleto de paz, saúde e união.
Que o espírito de fé e sacrifício que este dia nos ensina continue a guiar-nos na construção de uma Guiné-Bissau mais justa e próspera.

Eid Mubarak a todos! 🇬🇼

Braima Camará

Líder Fundador do MADEM-G15

22/05/2026

Última hora:
Ousmane Sonko é demitido pelo seu presidente.

DESMONTAGEM POLÍTICO-JURÍDICA DA NARRATIVA DAS INCONGRUÊNCIAS DO SENHOR NELSON MOREIRA.I. O MANDADO DE CITAÇÃO DESTRÓI A...
14/05/2026

DESMONTAGEM POLÍTICO-JURÍDICA DA NARRATIVA DAS INCONGRUÊNCIAS DO SENHOR NELSON MOREIRA.

I. O MANDADO DE CITAÇÃO DESTRÓI A TESE DE “AÇÃO MORTA À NASCENÇA”

O ponto central da narrativa tenta convencer a opinião pública de que o processo já nasceu juridicamente derrotado.

Contudo, existe uma contradição objetiva:
- Se a ação fosse manifestamente absurda, extemporânea ou juridicamente impossível,

O Tribunal teria:
- rejeitado liminarmente a petição;
- declarado incompetência;
- ou extinguido imediatamente o processo.

Entretanto, ocorreu precisamente o contrário:
- a petição foi recebida;
- foi distribuído processo;
- foi emitido Mandado de Citação;
- a parte requerida foi chamada para contestar.

Isto significa apenas uma coisa:
- o Tribunal identificou matéria litigiosa suficiente para abrir contraditório.

Um Mandado de Citação não é sentença favorável ao autor, mas também não é certidão de morte da ação.

Quem afirma publicamente que o processo já está morto está a substituir-se ao juiz.

II. CONFUNDE-SE “ANOTAÇÃO” COM “LEGALIZAÇÃO DEFINITIVA”

O texto cria uma segunda confusão grave:
- Tenta apresentar a anotação no Supremo Tribunal de Justiça como prova absoluta da validade do Congresso.

Juridicamente isto é discutível.

A anotação ou registo administrativo:
- não sana ilegalidades materiais;
- não corrige vícios estatutários;
- não transforma ato nulo em ato válido.

Se assim fosse:
- Nenhum congresso partidário poderia ser contestado após registo.

E isso seria absurdo.

Um ato pode estar:
- anotado;
- certificado;
- registado;
- e posteriormente ser anulado judicialmente.

O registo não elimina o controlo jurisdicional.

III. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO É JULGAMENTO DO MÉRITO

Há tentativa clara de criar uma falsa acumulação de derrotas:
- "perdeu sete vezes"

Mas é necessário separar juridicamente as coisas.

Providência cautelar:
- não julga o mérito principal;
- apenas analisa urgência e perigo.

Recursos rejeitados por extemporaneidade:
- não apreciam a substância do direito;
- apenas verificam prazo processual.

Certidões:
- são atos administrativos.

Logo, somar todos esses episódios e chamá-los de “sete derrotas” é uma operação mais política do que jurídica.

É equivalente a afirmar:
"quem perdeu pedidos incidentais perdeu automaticamente a causa principal."

Isso não corresponde à técnica jurídica.

IV. A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA POSTERIOR NÃO APAGA DIREITOS

Este talvez seja o ponto mais frágil de toda a argumentação.

O texto sustenta:
- participou nas listas;
- colaborou com a direção;
- logo perdeu direito de impugnar.

Isto é problemático.

Participação política posterior pode levantar discussão sobre:
- aceitação tácita;
- comportamento contraditório;
- boa-fé processual.

Mas não extingue automaticamente direitos.

A questão jurídica relevante seria:
- houve renúncia formal ao direito?

Se não houve:
- A simples participação posterior não elimina automaticamente o direito de ação.

Caso contrário, qualquer militante seria colocado perante uma escolha impossível:
- ou abandona o partido totalmente,
- ou perde o direito de questionar ilegalidades.

Tal interpretação seria excessiva.

V. QUEM DECIDE PRAZOS NÃO É O MANDATÁRIO JUDICIAL

O texto afirma categoricamente:
- "decorreu o prazo legal de seis meses".

Más surge uma questão:
- Qual disposição legal específica?
- Estatutos do partido?
- Lei dos Partidos?
- Código Civil?
- Código Comercial?
- Processo Civil?

Porque diferentes atos possuem diferentes regimes.

Além disso:
- Se o Tribunal recebeu a ação e mandou citar a parte contrária, significa que a questão da tempestividade ainda está sujeita a apreciação judicial.

Logo, declarar antecipadamente:
- "está fora do prazo"
- é tentar antecipar uma decisão que compete ao Tribunal.

VI. O COMUNICADO ABANDONA O DIREITO E ENTRA NA POLÍTICA

Observe-se a linguagem:
- "Embuste"
- "não moveu nenhuma palha"
- "pseudo-analistas"
- "litigância de má fé"

Um mandatário judicial pode defender juridicamente o seu cliente. Mas quando a linguagem passa para ataques pessoais e juízos políticos, a peça aproxima-se mais de um comunicado partidário do que de uma análise jurídica objetiva.

CONCLUSÃO POLÍTICA

O que se pretende construir perante a opinião pública parece ser a seguinte narrativa:

- “Quem participou posteriormente no partido perdeu qualquer direito de questionar atos internos.”

Mas num Estado de Direito:
- a participação política não elimina direitos;
- o registo não cura ilegalidades;
- indeferimentos incidentais não equivalem a sentença final;
- e a abertura do processo demonstra que a questão merece apreciação judicial.

Quem julga não são comentadores, dirigentes ou mandatários.

- Quem julga é o Tribunal.

E enquanto existe processo judicial regularmente admitido e Mandado de Citação emitido, não existe vitória jurídica antecipada de nenhuma das partes.

- Existe apenas litígio em apreciação.

COMUNICADO À OPINIÃO PÚBLICA.👀
14/05/2026

COMUNICADO À OPINIÃO PÚBLICA.👀

Parabéns PM muitos anos de vida e saúde, PM Ilídio Vieira Te.🧁🎉🍿🎂
05/05/2026

Parabéns PM muitos anos de vida e saúde, PM Ilídio Vieira Te.🧁🎉🍿🎂

BA DI POVO!🇬🇼
18/04/2026

BA DI POVO!🇬🇼

17/04/2026

JUMMA MUBARAK A TODOS OS FIÉIS MUÇULMANOS, BA DI POVO, QUE DEUS ABENÇOE GUINÉ-BISSAÚ.🕌

NOTA DE FALECIMENTO: Mamadi ManafáÉ com tristeza que comunicamos o falecimento do camarada e dirigente do MADEM-G15, Mam...
21/02/2026

NOTA DE FALECIMENTO: Mamadi Manafá

É com tristeza que comunicamos o falecimento do camarada e dirigente do MADEM-G15, Mamadi Manafá, ocorrido no Hospital Simão Mendes.

O sepultamento terá lugar hoje, às 17h00, no Cemitério de Antula.

Expressamos a nossa solidariedade e condolências à família neste momento de dor e consternação. Que descanse em paz.

RAMADAN MUBARAK A TODOS OS IRMÃOS MUÇULMANOS 🌙O Coordenador Nacional do MADEM-G15, Braima Camará, deseja a todos os muçu...
18/02/2026

RAMADAN MUBARAK A TODOS OS IRMÃOS MUÇULMANOS 🌙

O Coordenador Nacional do MADEM-G15, Braima Camará, deseja a todos os muçulmanos da Guiné-Bissau 🇬🇼 e do mundo um Ramadão abençoado.

Este mês sagrado é uma oportunidade única para uma reflexão profunda, fortalecimento da fé e renovação espiritual. É tempo de oração, jejum, paciência e autocontrolo — um período em que somos lembrados da importância de cada gesto de bondade, caridade e solidariedade.

Que Allah aceite os nossos jejuns, fortaleça a nossa fé e derrame bênçãos, paz, saúde e prosperidade sobre todas as famílias. Que cada gesto de bondade que praticarmos ou incentivarmos seja multiplicado e recompensado abundantemente.

🤲🏾🌙 Ramadan Mubarak a todos!

Braima Camará
(Bá di Povo

PM IVT DI TRANSIÇÃO, PABIA TCHIUS SON TARBADJU, JOVEM DETERMINADO PÁ BEM DI GUINÉ.🇬🇼✊🏿
15/02/2026

PM IVT DI TRANSIÇÃO, PABIA TCHIUS SON TARBADJU, JOVEM DETERMINADO PÁ BEM DI GUINÉ.🇬🇼✊🏿

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