09/06/2026
De acordo com a alínea a), do ponto 1 do artigo 66 do decreto-lei 82/2021 de 13 de outubro, com as novas alterações introduzidas pelo decreto-lei 56/2023 de 14 de julho, caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado ", ou "máximo", não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares.
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento