17/06/2026
Eleições do Vitória | Conselho de Jurisdição e Conselho Vitoriano emitem comunicados relativos aos pedidos da Lista C - Viriato Sampaio
Comunicado Conselho de Jurisdição:
I. DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DESTE CONSELHO
O Conselho de Jurisdição do Vitória Sport Clube, ainda em funções, é integralmente composto por licenciados em Direito. É com base na experiência jurídica dos seus membros, na interpretação rigorosa das normas legais e estatutárias, que este órgão cumpre a missão que lhe é atribuída: verificar e apreciar a regularidade da eleição dos órgãos sociais do Vitória Sport Clube, nos termos do artigo 55.º dos Estatutos.
O procedimento de verificação tem carácter predominantemente objetivo e formalista, cabendo a este Conselho, exclusivamente, aferir a estrita conformidade das operações eleitorais com os preceitos estatutários e legais aplicáveis. Este Conselho não seguirá quaisquer outros guiões ou orientações que não encontrem correspondência direta nas disposições estatutárias vigentes.
II. DA VALIDADE DO ATO ELEITORAL DE 13 DE JUNHO DE 2026
Após exame minucioso de todo o processo eleitoral, desde a elaboração do recenseamento dos sócios eleitores até ao apuramento dos votos, e verificado o integral cumprimento dos preceitos estatutários, o Conselho de Jurisdição declara válida a eleição dos órgãos sociais do Vitória Sport Clube, realizada a 13 de junho de 2026, não tendo sido detetada qualquer irregularidade.
III. DO PEDIDO DE AVERIGUAÇÃO APRESENTADO PELA “LISTA C – VIRIATO SAMPAIO”
a) Da violação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
Os associados subscritores do pedido de averiguação, auto-intitulados “Lista C – Viriato Sampaio”, solicitaram a divulgação da identificação de associados do Clube, por nome e número de sócio, sem que fosse apresentada qualquer declaração de consentimento dos titulares dos dados visados.
Esta pretensão é manifestamente ilegal.
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), em vigor e plenamente aplicável ao Vitória Sport Clube, consagra de forma inequívoca o princípio da limitação das finalidades e da minimização da transmissão de dados pessoais, condicionando a sua divulgação ao consentimento expresso do respetivo titular. A divulgação de dados pessoais de associados sem esse consentimento constitui uma violação grave da lei, altamente lesiva dos direitos e interesses superiores dos associados.
Este Conselho rejeita categoricamente a pretensão formulada — que classifica, no mínimo, como juridicamente inadmissível — e não divulgará quaisquer elementos identificativos de associados, independentemente de qualquer pressão ou insistência nesse sentido.
b) Da competência em matéria de recenseamento
Recorda-se, com a clareza que a matéria impõe, que não compete a este Conselho organizar, apreciar ou decidir qualquer reclamação ou recurso relativo ao recenseamento dos sócios eleitores, nos termos expressos do artigo 45.º dos Estatutos.
c) Do voto por correspondência
À data de 29 de maio de 2026, termo do prazo para manifestação de voto por correspondência por associados residentes fora de Guimarães, foram admitidos 49 pedidos. Os respetivos boletins foram expedidos por correio registado, acompanhados de ofício explicativo, sendo o último remetido a 2 de junho de 2026.
Até ao início da Assembleia Eleitoral de 13 de junho de 2026, foram rececionados 33 subscritos, por carta registada, que, após descarga nos cadernos eleitorais, foram depositados nas urnas, em estrita conformidade com os Estatutos.
Este Conselho regista e enaltece publicamente o trabalho rigoroso e dedicado dos colaboradores do Vitória Sport Clube nas operações de voto por correspondência — trabalho que foi determinante para a regularidade do ato eleitoral e que não merece, em circunstância alguma, o descrédito e a suspeição que lhe foram lançados no requerimento em apreço.
IV. DA ARGUIÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES — AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E FACTUAL
Os subscritores do pedido arguiram conflito de interesses relativamente à Presidente deste Conselho, Dr.ª Ana Margarida Teixeira, e ao Vogal Dr. Hugo Teixeira, pelo facto de ambos figurarem como candidatos da Lista “D”, lista vencedora da eleição, respetivamente aos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Jurisdição.
A arguição não tem fundamento legal nem factual.
O procedimento de verificação da regularidade eleitoral tem, como se referiu, carácter objetivo e formalista, não comportando qualquer margem de discricionariedade susceptível de ser influenciada por alegados interesses pessoais. Ainda assim, e por razões de integridade institucional que este Conselho coloca acima de qualquer consideração de ordem pessoal, os membros visados decidiram, voluntariamente, abster-se de participar e deliberar nos trabalhos de verificação, que foram conduzidos pelos restantes membros do órgão. Esta decisão não constitui, em nenhuma circunstância, reconhecimento da procedência das suspeições formuladas — que ambos rejeitam de forma expressa e inequívoca.
Aliás, este Conselho regista, contudo, um facto incontornável: no ato eleitoral para os órgãos sociais do Vitória Sport Clube de 24 de março de 2018, os membros do então Conselho de Jurisdição em funções eram, simultaneamente, candidatos pela lista vencedora — com uma margem inferior a cinco por cento do total de votantes. Nenhum interessado arguiu, à data, qualquer conflito de interesses. Esse Conselho verificou o cumprimento dos preceitos estatutários e legais aplicáveis e julgou válidas as eleições, sem qualquer contestação.
A conclusão jurídica e factual é inequívoca: não existe qualquer fundamento, legal ou factual, para a declaração de impedimento dos titulares deste órgão. A suspeição formulada visa, exclusivamente, limitar e condicionar o funcionamento pleno do Conselho de Jurisdição, num exercício que este órgão classifica como abuso do direito de participação processual.
O Conselho de Jurisdição expressa a sua solidariedade para com a Presidente e o Vogal visados e enaltece, publicamente, a sua integridade pessoal e a sua independência no exercício das funções a que estão adstritos.
Apelamos à união de todos os vitorianos em prol do Vitória Sport Clube, em defesa dos princípios, valores e da identidade que, ao longo da sua história, tem distinguida esta instituição. Num espírito de responsabilidade, respeito e compromisso para com os sócios devemos todos contribuir para a dignificação e valorização do clube preservando o seu prestígio, a sua credibilidade e o seu legado.
Comunicado Conselho Vitoriano:
O Conselho Vitoriano do Vitória Sport Clube, reunido esta terça-feira, dia 16 de Junho de 2026, na sequência do processo eleitoral de 13 de junho de 2026, e sem os membros que estiveram envolvidos em duas listas diferentes no ato eleitoral, vem por este meio declarar o seguinte:
Após diligências junto dos serviços do Clube, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Jurisdição, e tendo tido acesso integral a toda a documentação e informação relativa ao ato eleitoral, o Conselho Vitoriano não identificou qualquer irregularidade no processo eleitoral realizado.
A pré-organização do ato decorreu em plena conformidade estatutária, com os cadernos eleitorais validados e disponibilizados a todos os sócios. Todos os pressupostos definidos para o exercício do voto, elementos de identificação, validade dos votos, composição dos escrutinadores em cada mesa, foram previamente acordados entre todas as listas e a Mesa da Assembleia Geral, facto igualmente confirmado por elementos das diferentes listas concorrentes. Durante o ato eleitoral, tudo decorreu dentro da maior normalidade e legalidade.
Relativamente ao voto por correspondência, foram validados 49 pedidos até ao prazo estatutário de 29 de maio, os restantes não cumpriam os requisitos necessários, designadamente por se tratar de menores de idade, residentes no concelho de Guimarães ou sócios correspondentes. Desses 49 votos, foram recebidos 33 até à data-limite de receção. O processo foi integralmente cumprido.
Quanto à recontagem solicitada por uma das listas, cumpre esclarecer que, nos termos dos Estatutos do Clube, após a apresentação dos resultados e com as mesas encerradas e as urnas lacradas, o ato eleitoral está encerrado, não sendo estatutariamente admissível qualquer pedido de recontagem, conforme foi explicado presencialmente pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
A unanimidade dos elementos presentes nas mesas de voto, membros nomeados das diversas listas candidatas e presidentes de mesa independentes, atestada na assinatura dos cadernos e da ata da assembleia geral eleitoral sem qualquer reserva, constitui o testemunho mais sólido e inequívoco da regularidade e lisura de todo o processo.
O Conselho Vitoriano subscreveu o parecer do Conselho de Jurisdição, validando a informação apreciada em conjunto, em cumprimento da solicitação formulada. Nesse mesmo contexto, o Conselho Vitoriano rejeita veementemente qualquer questionamento à idoneidade dos membros dos órgãos sociais e de todos quantos participaram neste ato eleitoral.
Merece reconhecimento público o esforço incansável dos serviços do Vitória Sport Clube e da Mesa da Assembleia Geral, em particular do seu Presidente, Dr. João Henrique Faria, cuja preparação meticulosa, autoridade e isenção foram determinantes para garantir um ato eleitoral digno do Vitória Sport Clube.
O Vitória Sport Clube entra agora num ciclo decisivo para o seu futuro. É tempo de unidade, de compromisso coletivo e de concentrar todas as energias no projeto que os sócios escolheram. É isso que o Vitória merece.