Nádia Dall Agnol

Nádia Dall Agnol Capacitação para operacionalização da Plataforma de Compras Governamentais - COMPRASNET

O Tribunal de Contas da União, em recente julgado nº 1001/2026-Plenário, ao analisar procedimento licitatório para aquis...
18/05/2026

O Tribunal de Contas da União, em recente julgado nº 1001/2026-Plenário, ao analisar procedimento licitatório para aquisição de equipamentos hospitalares, tratou da irregularidade consistente na exigência de assistência técnica local para fins de habilitação das licitantes.

O entendimento firmado foi no sentido de que a exigência de que a empresa possua assistência técnica previamente instalada em determinada região configura restrição indevida à competitividade, especialmente quando imposta ainda na fase de habilitação.

O Tribunal destacou que eventual necessidade de suporte técnico pode ser exigida do futuro contratado, durante a execução contratual, por meios menos restritivos, como definição de prazos para instalação da assistência técnica ou manutenção de estrutura mínima após a contratação.

Assim, concluiu que tal exigência afronta os princípios da isonomia, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa, podendo inclusive comprometer o resultado da licitação ao afastar propostas economicamente mais vantajosas.

Dump da primeira semana de quatro que estaremos em capacitação por diversas regiões do Brasil 🙌🏻Essa semana tivemos a gr...
16/05/2026

Dump da primeira semana de quatro que estaremos em capacitação por diversas regiões do Brasil 🙌🏻

Essa semana tivemos a grata oportunidade de estar junto ao INCA, no Rio de Janeiro/RJ realizando o curso de formação de pregoeiros e agentes de contratação.

Na próxima semana seguimos aqui no Rio de Janeiro, com a Masterclass de Formação de Agentes, pela Negócios Públicos 🙌🏻

Na sequência, partimos para Parauapebas… e depois volto aqui para contar os próximos destinos ✈️💙

Feliz dia das mãe pra minha princesa 💜
10/05/2026

Feliz dia das mãe pra minha princesa 💜

O Tribunal de Contas do Estado do ES tratou, em uma licitação na modalidade pregão eletrônico para contratação de transp...
05/05/2026

O Tribunal de Contas do Estado do ES tratou, em uma licitação na modalidade pregão eletrônico para contratação de transporte escolar, de questionamentos apresentados por empresas quanto ao intervalo mínimo fixado entre lances no edital, que foi estabelecido em R$ 10.000,00.

As representantes alegaram que esse valor seria elevado e poderia restringir a competitividade da disputa. Contudo, ao analisar o caso, o Tribunal verificou que o intervalo foi definido com base no valor estimado da contratação (superior a R$ 10 milhões), correspondendo a um percentual reduzido em relação ao total, além de ter sido previamente justificado pela Administração.

Na prática, constatou-se que houve ampla participação de licitantes e sucessivos lances, sem prejuízo à competitividade. Diante disso, o TCE-ES concluiu que a fixação do intervalo mínimo entre lances está inserida na discricionariedade da Administração, sendo válida quando pautada na razoabilidade, proporcionalidade e adequada ao porte da contratação, não configurando irregularidade no caso concreto.

O Tribunal de Contas da União, em recente decisão, reforçou que as respostas aos pedidos de esclarecimento integram o ed...
29/04/2026

O Tribunal de Contas da União, em recente decisão, reforçou que as respostas aos pedidos de esclarecimento integram o edital e vinculam a Administração. No caso, o edital previa 24 meses de experiência, mas também já trazia menção a 12 meses em relação a determinados atestados, o que gerou dúvida. Ao ser questionada, a Administração respondeu que seriam necessários apenas 12 meses.

Na fase de habilitação, porém, voltou a exigir os 24 meses e inabilitou uma licitante. O TCU entendeu que isso não é permitido: uma vez prestado o esclarecimento, ele passa a valer como regra do edital. Diante da ambiguidade, deve prevalecer a interpretação mais favorável à competitividade. Assim, foi determinada a anulação da inabilitação e a reavaliação com base nos 12 meses.

#14133

Recentemente, o TCU, por meio do Acórdão nº 1410/2026, tratou de irregularidades verificadas em procedimento licitatório...
24/04/2026

Recentemente, o TCU, por meio do Acórdão nº 1410/2026, tratou de irregularidades verificadas em procedimento licitatório conduzido sob o regime de registro de preços.

A Lei nº 14.133/2021 revela-se como uma verdadeira “caixa de ferramentas”, oferecendo diversas possibilidades à Administração. Contudo, determinadas exigências, quando mal dimensionadas, podem assumir caráter restritivo, razão pela qual devem ser devidamente justificadas no processo licitatório.

Além disso, o formalismo moderado encontra-se incorporado à lógica da nova lei, exigindo da Administração uma atuação orientada à busca do resultado mais vantajoso, com a devida realização de diligências sempre que se estiver diante de vícios sanáveis.

No caso analisado, falhas dessa natureza comprometeram a competitividade do certame e resultaram no afastamento de propostas potencialmente mais vantajosas, o que motivou a atuação do Tribunal.

Em recente julgado do Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 442/2026 - Plenário, foi tratado que em uma licita...
09/04/2026

Em recente julgado do Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 442/2026 - Plenário, foi tratado que em uma licitação, mesmo de obra e serviço de engenharia, não se pode afastar automaticamente o tratamento favorecido às ME/EPP com base apenas no valor global do certame.

No caso contcuto, a Administração entendeu que, por o valor total superar R$ 4,8 milhões, não caberia a aplicação dos benefícios da LC 123/06.

O TCU, porém, destacou que a licitação estava estruturada em lotes autônomos, com objetos e execuções independentes, o que exige uma análise mais adequada da norma. Nessa situação, o parâmetro correto passa a ser o valor de cada lote individualmente considerado, e não o valor global da licitação, conforme interpretação do art. 4º da Lei nº 14.133/2021. Assim, lotes com valores dentro do limite legal deveriam assegurar o tratamento diferenciado às ME/EPP, sendo irregular o afastamento generalizado do benefício.

Apesar da irregularidade, o Tribunal ponderou que não houve prejuízo à competitividade, já que o certame contou com ampla participação e resultou em proposta vantajosa. Por isso, não determinou a anulação, mas apenas deu ciência ao órgão para correção em futuras contratações.

Outro ponto analisado foi a exigência de garantia de 10 anos fornecida pelo fabricante. Aqui, o TCU entendeu que a exigência é válida, pois possui justificativa técnica, está alinhada às práticas de mercado e não comprometeu a competitividade do certame.

Ter a oportunidade de contribuir e, ao mesmo tempo, aprender, na construção de uma norma que tem potencial de revolucion...
07/04/2026

Ter a oportunidade de contribuir e, ao mesmo tempo, aprender, na construção de uma norma que tem potencial de revolucionar as compras públicas é, sem dúvida, motivo de muita alegria e responsabilidade.

Agradeço ao MGI pela confiança e pela oportunidade de participar de um momento tão relevante para a Administração Pública.

Endereço

Francisco Beltrão
Francisco Beltrão, PR
85605-280

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