A Cava - Não esqueceremos quem a aprovou

A Cava - Não esqueceremos quem a aprovou Página de repúdio a construção da cava assassina da flora e fauna marinha no entorno do estuário de Santos ! Cubatão não voltará a ser o Vale da Morte ! Sim. Não.

Um plano diretor bem elaborado nos salvaria da Cava ? Afinal, o que é Plano Diretor? O Plano Diretor é um documento técnico que dirige e ordena a expansão da cidade por meio da demarcação das áreas do território do município aptas aos diferentes usos sociais, econômicos e ambientais. O Plano Diretor serve para apenas delimitar as áreas? Ele também especif**a a forma pela qual a ocupação dessas áre

as pode ocorrer. Considera os aspectos ambientais, de mobilidade, a capacidade do território e as regras básicas de seu uso, ocupação e parcelamento.

17/08/2025
22/03/2025

Rapaz ! Me convenceu !
Ilha Tatu sim !
Viva o Porto !
Vamos criar emprego pra Cubatão e pra Baixada !
Venha autoridade portuária !
Ilha Tatu sim !
(Se esse cara é contra eu sou a favor !)

TERCEIRIZAÇÃO DA SAÚDE EM CUBATÃO: CONTRATO DA CAMINHO DE DAMASCO FOI TODO IRREGULAR E EX-PREFEITO ADEMÁRIO DE OLIVEIRA ...
27/02/2025

TERCEIRIZAÇÃO DA SAÚDE EM CUBATÃO: CONTRATO DA CAMINHO DE DAMASCO FOI TODO IRREGULAR E EX-PREFEITO ADEMÁRIO DE OLIVEIRA É MULTADO

Mais um contrato de terceirização na cidade de Cubatão vem à tona para escancarar o rastro de problemas que as organizações sociais (OSs) trazem para as políticas públicas.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), reprovou o contrato entre a Prefeitura e a Organização Social Sociedade Brasileira Caminho de Damasco (SBCD), envolvendo o gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde com equipes de atenção primária à saúde e unidades especializadas da Secretaria Municipal de Saúde.

O contrato, no valor de R$ 56.413.480,01, foi firmado em 2023, na gestão do ex-prefeito Ademário da Silva Oliveira, tendo à época Andréa Pinheiro Lima no cargo de secretária municipal de Saúde. As partes recorreram da decisão, mas sem sucesso.

No relatório do processo f**a claro que houve afronta à legislação municipal, ausência de detalhamento de custos, falta de transparência e de economicidade, além da não comprovação da compatibilidade entre as metas estabelecidas no plano de trabalho e os valores financeiros estimados.

O contrato, cujo prazo foi de 12 meses, foi julgado irregular e o acórdão da 2ª Câmara do TCE-SP também imputou multa ao ex-prefeito e à ex-secretária de Saúde, no equivalente pecuniário a 500 Ufesps (R$ 18.510,00).

Em seu relatório, o conselheiro Sidney Beraldo sustenta que, “em consonância com a instrução dos autos, entendo que a licitação e o contrato ensejam o julgamento desfavorável por parte deste Tribunal de Contas. Destaco a gravidade das seguintes irregularidades verif**adas na instrução: a) afronta à lei municipal que veda a contratação para serviços médicos prestados por UBSs; b) não apresentação dos custos detalhados para justif**ar o vultoso montante contratado e ausência de demonstração da compatibilidade entre as metas estabelecidas e os valores estimados, em prejuízo dos princípios da transparência e da economicidade; c) impossibilidade de distinguir todas as atividades orçadas, inviabilizando a avaliação sobre eventual cobrança por serviços em duplicidade ou cobrança indevida de taxa de administração; e d) falta de documentos essenciais à formalização do contrato de gestão.”

Veja abaixo com mais detalhes as impropriedades elencadas pela Fiscalização do Tribunal ao opinar pela irregularidade do chamamento público, do ato de qualif**ação e do contrato de gestão:

a) a celebração de contrato de gestão para execução de serviços de assistência médica prestados por Unidades Básicas de Saúde mantidas pelo Poder Público é vedada pela Lei Municipal n.º 2.764, de 25-07-02;

b) a proposta de desenvolvimento dos serviços pela OS, descrita no Plano de Trabalho e na Proposta Técnica e Orçamentária/Econômica, não demonstra a compatibilidade entre as metas estabelecidas, tanto qualitativas quanto quantitativas, e os valores financeiros estimados, em prejuízo aos princípios da transparência e da economicidade, assim como das ações de controle deste Tribunal de Contas;

c) pelas regras constantes no chamamento público e no contrato de gestão, o impacto que o cumprimento das metas qualitativas e quantitativas possui nos repasses de recursos é limitado a apenas 10% de todo do seu valor, ao passo que 90% da quantia a ser repassada f**a condicionado ao apurado na análise da prestação de contas de cada período, ou seja, atividade formal de comprovação de despesas realizadas;

d) considerando o impacto que o cumprimento das metas possui no valor dos repasses e a sistemática de apuração de sua pontuação, revela-se que o contrato de gestão nutre uma forma de medição da qualidade e capacidade de execução do serviço pela OS muito mais formal, voltado à prestação de contas, do que gerencial e prática, focado na aferição da qualidade, da quantidade e da efetividade dos serviços oferecidos à população;

e) não foi apresentado demonstrativo de custos que justif**asse a quantif**ação do referido valor total da contratação, de R$ 56.413.480,01, e que estabelecesse uma correspondência entre os centros de custos e as metas propostas;

f) foram identif**adas rubricas no orçamento cujos custos, por não haver o detalhamento necessário de sua composição, ou até por não terem sido encontradas as respectivas definições no Programa de Trabalho suficientes para esclarecer e distinguir todas as atividades orçadas, não possibilitam constatar se há cobrança por serviços que se sobrepõem ou se não está sendo embutida a cobrança indevida de taxa de administração por parte da Organização Social, em prejuízo à transparência e em contrariedade à jurisprudência deste E. Tribunal, em especial à Sumula n.º 41;

g) não há cláusula no contrato de gestão que determine limites e critérios para despesa com remuneração a dirigentes e empregados, o que vai de encontro com o estipulado no artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 9.637/98, e no artigo 9º, inciso II, da Lei Municipal n.º 2.764, de 25-07-02;

h) descumprimento de dispositivos das Instruções TCESP n.º 01/201 ; 1 As falhas e os respectivos dispositivos descumpridos foram os seguintes: (1) não apresentação de cópias das aprovações pela autoridade competente e pelo Conselho de Administração da OS da proposta e do programa de trabalho (artigo 161, inciso IX); (2) não foi entrgue a cópia do demonstrativo de custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento (artigo 161, inciso XV); (3) ausência de cópias dos atos de aprovação do ajuste pelo Conselho de Administração da OS e pela Administração Pública contratante (artigo 161, inciso XVII); (4) não encaminhamento de cópia da declaração atualizada, firmada pelo representante legal da OS, contendo a relação de todos os membros eleitos e/ou indicados para compor os órgãos diretivos, consultivos e normativos daquela entidade, atuantes no exercício, com indicação das datas de início e término dos respectivos mandatos (artigo 161, inciso XVIII); (5) não envio de cópia da declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da OS e no quadro administrativo da entidade gerenciada de agentes políticos de Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade (artigo 161, inciso XIX); (6) o modelo do Termo de Ciência e de Notif**ação preenchido e apresentado é divergente daquele que consta no anexo RP-05 das Instruções n.º 01/20 (artigo 161, inciso XXIII).

i) Outros documentos faltantes: não foi apresentada cópia do Termo de Cessão de Servidores, nem dos Termos de Permissão de Uso de Bens Móveis e de Cessão de Uso de Bem Imóvel, todos preenchidos e assinados.

“A despeito das alegações acerca da questionável complementariedade dos serviços, não invadindo aqueles que seriam exclusivos para realização pelo Município, a Lei Municipal n.º 2.764, de 25 de julho de 2022, é muito clara, em seu artigo 11, quanto à vedação ao Poder Público em celebrar contratos de gestão nos serviços de assistência médica prestados nas UBSs, como no caso em comento”, assevera Beraldo.

Ante o exposto no voto do Relator, os demais conselheiros também votaram por negar provimento aos Recursos Ordinários, mantendo-se, na íntegra, a decisão inicial.

Entidade usou dinheiro público indevidamente e não comprovou que cumpriu o plano operativo estipulado no contrato de gestão. Mesmo assim, Prefeitura renovou contratos e ainda repassou o comando do Hospital Municipal para a OS.

27/08/2021

Atenção. Povo do Guarujá e Baixada Santista !

26/08/2021

O maior episódio de contaminação ambiental e exposição humana aos POPs no Brasil ocorreu na Baixada Santista, estado de São Paulo, e foi causado pela multinacional de origem francesa Rhodia.

Endereço

Cubatão, SP

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Para não esquecer !

O QUE É A CAVA SUBAQUÁTICA?

É uma cratera de 400 metros de diâmetro e 25 metro de profundidade, maior que o estádio do Maracanã, aberta no meio do manguezal.

São pelo menos 3 cavas:

Cubatão: Largo do Casqueiro (atual)