26/01/2021
DECRETO Nº 012/2021
De 25 de janeiro de 2021
Dispõe sobre a flexibilização das atividades econômica e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), no período que especif**a, e dá outras providências.
DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, no uso de sua competência legal,
DECRETA:
Art. 1º O Funcionamento das atividades econômicas do município de Américo Brasiliense, no período de 25 de janeiro à 08 de fevereiro do corrente ano, seguirão os dispositivos deste Decreto, aplicando-se de forma subsidiária as disposições do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
Art. 2º O desenvolvimento de atividades presenciais, bem como o atendimento ao público, por estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços deverá obedecer às seguintes regras gerais:
I – obrigação de desinfecção total dos estabelecimentos antes da abertura e após o fechamento das atividades diárias, bem como da manutenção de fluxos constantes de desinfecção durante o horário de atendimento presencial ao público;
II – todos os pontos de acesso dos estabelecimentos, bem como todos os seus pontos de entrada, deverão contar com tapete sanitizante para desinfecção de calçados;
III – previamente ao seu ingresso no estabelecimento, todas as pessoas, inclusive os empregados do estabelecimento e respectivos prestadores de serviços, deverão ter aferida sua temperatura corporal por termômetro clínico sem contato;
IV – organização de filas internas ou externas aos estabelecimentos, caso necessário, observando-se a distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas, de modo a evitar a aglomeração de pessoas;
V – disponibilização de álcool gel a 70% (setenta por cento), ou produto higienizador similar, para o uso por parte dos consumidores, dos funcionários e dos prestadores de serviços do estabelecimento;
VI – uso obrigatório de máscaras em espaços particulares abertos ao público e no interior de quaisquer estabelecimentos;
VII – distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas dentro do estabelecimento, abrangidos seus funcionários e prestadores de serviços;
VIII – proibição de emprego de aparelhos de ar condicionado, ventiladores e circuladores de ar, excetuando-se a impossibilidade pela conformação predial do estabelecimento, caso em que os equipamentos deverão atender às normas de higienização e de manutenção constantes:
a) da Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018;
b) da Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 9, de 16 de janeiro de 2013;
c) da Norma Brasileira (NBR) 7256/05 e da NBR 16401/17, expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e
d) da Norma Regulamentadora (NR) nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º deste decreto, f**a condicionado à observância das regras abaixo especif**adas o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as respectivas atividades:
I – comércio e serviços em geral:
a) atendimento reduzido a 40% (quarenta por cento) da capacidade total de pessoas;
b) horário de atendimento por até 8 (oito) horas, entre às 6h (seis horas) e às 20h (vinte horas), de segunda à sexta-feira, exclusivamente;
II – lojas de conveniência poderão realizar a venda de bebidas alcoólicas entre as 6:00h (seis horas) e as 20:00h (vinte horas), exclusivamente;
III – restaurantes, para fins de fornecimento de alimentos para consumo imediato no próprio estabelecimento:
a) atendimento reduzido a 40% (quarenta por cento) da capacidade total de pessoas;
b) horário de atendimento por até 8 (oito) horas, entre as 6:00h (seis horas) e as 20:00h (vinte horas), de segunda à sexta-feira, exclusivamente;
c) os consumidores devem exclusivamente serem atendidos sentados às mesas, dispostas a no mínimo 2m (dois metros) uma da outra, ou sentados aos balcões, respeitada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre consumidores;
IV – salões de beleza e barbearias:
a) atendimento reduzido a 40% (quarenta por cento) da capacidade total de pessoas;
b) horário de atendimento por até 8 (oito) horas, entre as 6:00h (seis horas) e as 20:00h (vinte horas), de segunda à sexta-feira, exclusivamente;
c) – presença de no máximo 1 (um) consumidor por sala ou 1 (um) cliente a cada 4m² (quatro metros quadrados) do salão de beleza ou da barbearia, devendo ser observada uma distância mínima de 2m (dois metros) entre cada consumidor;
V – academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas e educação complementar não regulada cujos cursos oferecidos envolvam preponderantemente atividades físicas ou esportivas:
a) atendimento reduzido a 40% (quarenta por cento) da capacidade total de pessoas;
b) horário de atendimento por até 8 (oito) horas, entre as 6:00h (seis horas) e as 20:00h (vinte horas), de segunda à sexta-feira, exclusivamente;
c) atendimento presencial condicionado ao prévio agendamento pelos consumidores ou alunos interessados, por meio dos canais de atendimento do estabelecimento;
d) permissão apenas de aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo;
e) presença de no máximo 1 (um) aluno a cada 4m² (quatro metros quadrados) do estabelecimento, devendo ser observada a distância mínima de 2m (dois metros) entre cada aluno;
VI – educação complementar não regulada cujos cursos oferecidos não envolvam preponderantemente atividades físicas:
a) atendimento reduzido a 40% (quarenta por cento) da capacidade total de pessoas, devendo todos estarem sentados;
b) horário de atendimento por até 8 (oito) horas, entre as 6:00h (seis horas) e as 20:00h (vinte horas), de segunda à sexta-feira, exclusivamente;
c) manutenção da distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada aluno;
VII – eventos, convenções e atividades culturais que não envolvam fornecimento de alimentos para consumo imediato no local:
a) atendimento reduzido a 40% (quarenta por cento) da capacidade total de pessoas, devendo todas estarem sentadas;
b) horário de atendimento por até 8 (oito) horas, entre as 6:00h (seis horas) e as 20:00h (vinte horas), de segunda à sexta-feira, exclusivamente;
c) obrigação de controle de acesso aos recintos, com hora marcada e assentos marcados;
d) assentos e filas respeitando distanciamento mínimo, devendo haver a alternância entre poltronas ocupadas e vazias, no mínimo;
e) proibição de atividades com público em pé.
f) autorização concedida com prévia avaliação pela autoridade fiscal, das condições do local pretendido para a realização do evento, desde que respeitadas as regras previstas neste decreto e no Plano SP, sendo vedado eventos de festas de aniversários, casamentos e similares que geram aglomeração
§ 1º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, todos os estabelecimentos f**am obrigados a seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo.
§ 2º Os eventos, convenções e atividades culturais que envolvam fornecimento de alimentos para consumo imediato no local deverão seguir cumulativamente o disposto nos incisos IV e VII do “caput” deste artigo.
§ 3º F**a expressamente proibido o exercício de atividades por bares.
§ 4º No período compreendido entre a vigência deste decreto e o dia 8 de fevereiro de 2021, f**a proibido o atendimento presencial de quaisquer estabelecimentos durante os sábados e aos domingos.
Art. 4º Em conformidade com o art. 7º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo, as restrições de que trata o art. 3º deste decreto não se aplicam ao atendimento presencial ao público por estabelecimentos que ofertem serviços e atividades essenciais abaixo especif**ados:
I – saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
II – alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”), “drive thru” e retirada em bares, restaurantes e padarias;
III – abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
IV – segurança: serviços de segurança privada;
V – comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; e
VI – demais atividades relacionadas no § 1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
Art. 5º A realização de atividades presenciais por entidades religiosas, inclusive cultos, f**a condicionada, cumulativamente, à adoção das seguintes providências descritas no art. 2º deste decreto, bem como à observância das seguintes regras:
I – distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas, devendo todas as pessoas presentes estar devidamente sentadas, dentro do local em que estabelecida a entidade religiosa, abrangidos seus funcionários;
II – ocupação máxima por até 30% (trinta por cento) da capacidade total de pessoas sentadas no local em que estabelecida a entidade religiosa; e
III – proibição de uso de bebedouros coletivos, devendo todas as pessoas utilizarem garrafas de água própria.
Art. 6º As atividades de transporte terrestre – aplicativos, táxi, mototáxi e similares, f**am condicionadas, cumulativamente, à adoção das seguintes providências descritas no art. 2º deste decreto, bem como à observância das seguintes regras:
I- Fornecimento de touca descartável;
II- Possuir capacete reserva, permitindo o revezamento para higienização;
III- Realizar a higienização dos capacetes ao final do expediente;
IV- Utilização obrigatória de máscara pelo passageiro e condutor;
V- A cada passageiro, higienizar os capacetes com álcool líquido 70% e secá- los com toalha de papel descartável.
Art. 7º As Feiras do Empreendedor e do Produtor Rural, f**am condicionadas, cumulativamente, no que couber a aplicação à adoção das providências descritas no art. 2º deste decreto, bem como à observância das seguintes regras:
I – Distanciamento mínimo de 3m (três metros) entre as tendas;
II – Proibição de consumo no local;
Art. 8º F**a proibida a realização, por todos os munícipes, bem como pelos demais coletivos e entidades associativas, desportivas, condominiais, educacionais, de entretenimento, dentre outros, de toda e qualquer atividade coletiva de recreação ou entretenimento, com fins de lazer ou entretenimento, que impliquem ou resultem em aglomeração de pessoas.
Art. 9º O comércio ambulante somente poderá ser realizado com um único veículo por inscrição municipal, horário entre 8h às 20h, limite máximo de 8h diárias de segunda a sexta e na modalidade de (“delivery”), (“drive thru”), nos finais de semana.
Art. 10. F**a sugerido o horário das 10h às 18h para o funcionamento dos estabelecimentos em geral de segunda à sexta-feira.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que desejarem funcionar em horário diverso poderão solicitar autorização especial, desde que respeitado o máximo de 8h diárias, compreendidas no período das 06h às 20h.
Art. 11. Qualquer cidadão poderá realizar denúncia do descumprimento do disposto neste Decreto, através do protocolo digital, acessível através do site: http://www.americobrasiliense.sp.gov.br
Art. 12. Os casos e situações omissos ou especiais serão decididos individualmente.
Art. 13. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, será passível de sanções administrativas, cíveis e/ou criminais, e multas, estabelecidas em legislação própria.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um).
Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense
Dirceu Pano
Prefeito Municipal
VEREADOR
Candidato Dega da Padaria